As obras públicas e a COVID-19

As obras públicas e a COVID-19

As obras públicas e a COVID-19

por André Paulani Paschoa

Não deve ser abandonada a análise acurada das disposições específicas de cada contrato firmado havendo enormes discrepâncias de tratamentos jurídicos a respeito do tema, mesmo diante do mesmo órgão administrativo

A pandemia do coronavírus tem exigido redobrado esforço dos administradores públicos para suprir as inúmeras atividades que competem aos diversos níveis da federação.

As recomendações de saúde pública que indicam a permanência em isolamento social por tempo indeterminado tornam parcela das atividades econômicas desenvolvidas impossível. Se os recursos tecnológicos dos novos tempos permitem que parcela da economia seja gerida virtualmente, em alguns setores econômicos isso é fisicamente impossível.

Inequívoco que essa situação traz questões extremamente desafiadoras ao administrador público. Se já lhe competia a função de realizar as escolhas sobre os setores públicos que terão mais ou menos investimentos, a situação presente torna essa competência ainda mais importante e com exigência ímpar de celeridade e precisão.

A imprevisibilidade da situação faz com que os contratos de obras públicas já em andamento sofram por duas razões específicas: por um lado, inserem-se notoriamente no campo das atividades econômicas que não podem ser exercidas à distância, sendo-lhe naturalmente exigida a execução por trabalhadores presentes in loco, muitas vezes em grande número e, também não raro, em localidades que exigem do contratante o transporte conjunto dos funcionários até o local do trabalho.

Se a primeira razão já contraria demasiadamente as orientações de saúde pública e cuja mitigação tem potencial para impactar prazos e custos outrora combinados no processo licitatório, por outro lado, e aqui a segunda razão, não se pode deixar de afirmar que as prioridades de escolhas dos administradores voltar-se-ão, com manifesta razão, à área da saúde.

A mera paralisação de contratos públicos para priorizar a saúde deve vir acompanhada de saídas para não desestimular ainda mais uma economia que terá um futuro deveras periclitante, uma vez que milhares de trabalhadores dependem diretamente e indiretamente da continuidade da execução de obras públicas para seu sustento. Nesse sentido, municípios do Estado de São Paulo têm se preocupado exatamente com os trabalhadores, que, investidos em atividades necessárias para o cumprimento de contratos firmados pela Administração Pública, precisam ser mantidos em quarentena com a garantia da continuidade de seus empregos. São bons exemplos disso o decreto do município de Cotia nº 8.691/2020 e a lei da capital paulista nº 17.335/2020.

Também o interesse público primário almejado com a assinatura de contratos de obra pública tem que ser protegido em tempos de priorização absoluta da saúde enquanto área de investimentos.

A legislação que rege as obras públicas no Brasil — aqui incluídas tanto a lei geral de licitações quanto a lei das estatais e, ainda, a hipótese de contratação integrada do RDC — dá guarida à capitulação do evento pandêmico como situação que agrava a economia contratual, apto a gerar sua repactuação de custos e prazos.

Essa constatação não significa que deve ser abandonada a análise acurada das disposições específicas de cada contrato firmado, já que normalmente, os contratos não preveem uma racionalidade lógica linear, havendo enormes discrepâncias de tratamentos jurídicos a respeito do tema, mesmo diante do mesmo órgão administrativo.

Se, em lamentável e indesejada hipótese, a Administração se quedar silente quanto aos impactos contratuais causados pela pandemia, é papel do contratado demonstrá-los e propor as soluções mitigadoras de acordo com os instrumentos de repactuação previstos em lei, de sorte a manter sua execução em rotação. De outra sorte, ao Poder Público cabe também analisar o interesse público almejado pela obra pública desenvolvida e, diante das particularidades de cada caso concreto, propor as soluções cabíveis.

Situação hipotética, desde já repudiável, é atuar indevidamente para promover punições indevidas, desconsiderando as circunstâncias imprevisíveis do evento pandêmico, como se estivéssemos em condições normais de temperatura e pressão. Eventual decisão administrativa nesse sentido, que desconsidere a realidade fática e obrigue o inatingível, deve ser fulminada pelo Poder Judiciário.

Para o momento, contudo, exige-se a tomada de todas as cautelas necessárias pelos gestores privados responsáveis pela condução dos contratos, para dar continuidade às obras públicas contratadas em face das reais condições de sua execução e resguardar a saúde física e financeira dos funcionários, o interesse público protegido pelo empreendimento, a realidade orçamentária contratual e o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

Assim, as empresas devem se organizar para documentar e registrar todo e qualquer gasto extraordinário arcado em razão de necessárias alterações na execução do contrato, para que possa informar oportunamente o Poder Público, de molde a favorecer uma decisão administrativa clarividente, que assegure a economia contratual e todos os demais direitos previstos no ajuste, ao cabo de entregar a obra pública em perfeitas condições e apta a atender à finalidade pela qual foi efetivamente concebida, evitando qualquer exposição de risco desnecessário em face dos órgãos de controle responsáveis.

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Locação de Ativos e o Financiamento da Infraestrutura

Locação de Ativos e o Financiamento da Infraestrutura

Locação de Ativos e o Financiamento da Infraestrutura

por André Paulani Paschoa

“A permissão para que o particular realize a busca pelos investimentos necessários estreita os laços de parcerias entre os setores público e privado”

 

 

Diversos estudos atuais demonstram a necessidade de incrementar os investimentos em infraestrutura no país, tendo em vista que é senso comum a constatação de que a ausência de infraestrutura adequada é uma das barreiras ao desenvolvimento nacional. A busca por soluções esbarra na continuidade da crise financeira e na decorrente ausência de recursos públicos destinados aos setores carentes de infraestrutura. Um dos setores que, cotidianamente, é citado como exemplo onde tais investimentos deveriam ser realizados é o setor de saneamento básico.

Empresas estatais estaduais de saneamento básico têm testado um sistema de contratação advindo do Direito Privado para alavancar investimentos em obras necessárias à continuidade de desenvolvimento do setor, sem que isso exija o custeio e o comprometimento de recursos a curto prazo: a locação de ativos.

A importação do sistema de locação de ativos ao setor de contratações públicas tem potencial para permitir que a Administração se programe para, mensalmente, após receber o ativo, pagar o parceiro privado. Não há comprometimento com o erário em curto prazo, e as prestações podem ser diluídas em diversos anos.

O setor privado fica obrigado a financiar, inclusive por todas as técnicas de project finance, a construção do bem, ficando responsável tanto pelos riscos de financiamento quanto pelos de construção. Em contrapartida, o contratado não terá de se preocupar em manejar o risco de operação do ativo e nem estará vinculado ao risco de variação de demanda, haja vista que a receita estará mensalmente garantida a partir da entrega do bem para operação do Poder Público. Resta claro, ainda, que o particular terá claro incentivo em entregar as obras ao seu contratante no menor tempo possível.

A despeito de alguns órgãos de controle já terem dado aval a tal meio atípico de contratação, é evidente que a ausência de regulamentação normativa pode atravancar sua utilização pelo Poder Público. Mister dizer, ainda, que uma correta modelagem de contratos de locação de ativos deve garantir a qualidade das obras que serão arrendadas ao contratante, e ao particular, a facilidade em executar eventuais inadimplementos dos valores de locação devidos pela Administração.

A regulamentação legal da locação de ativos pode permitir que mesmo a Administração Direta realize contratações por este meio e tenha a possibilidade de construir obras públicas pagando por elas somente após sua entrada em operação. Mesmo que isso venha a vincular o orçamento estatal por alguns anos, serão parcelas inferiores às pagas ao longo de uma empreitada pelos meios convencionais.

Como a locação de ativos repassa a operação do bem ao Poder Público, diferentemente das concessões (comum, administrativa, patrocinada), trata-se de meio de contratação que, devidamente regulamentado, terá potencial para ser utilizado para construção de obras para os setores, e.g., da educação e da saúde. Ainda, necessário mencionar que a locação de ativos pode ser utilizada para criar infraestrutura em projetos greenfield, especialmente quando a demanda futura é difícil de ser calculada, como ocorre, por exemplo, com o setor de ferrovias.

A permissão para que o particular realize a busca pelos investimentos necessários ao desenvolvimento nacional direcionado pelo Poder Público estreita os laços de parcerias entre os setores público e privado, o que tem sido almejado para superar os obstáculos impostos pela ausência de recursos públicos e pela crise financeira atual.

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Utilização de Procedimento de Manifestação de Interesse para Desenvolvimento da Infraestrutura Nacional

Utilização de Procedimento de Manifestação de Interesse para Desenvolvimento da Infraestrutura Nacional

Utilização de Procedimento de Manifestação de Interesse para Desenvolvimento da Infraestrutura Nacional

por André Paulani Paschoa

“A competição entre o mercado pela escolha do melhor projeto tem potencial para trazer benefícios ao Estado brasileiro”

 

Para “garantir o desenvolvimento nacional”, característica constitucionalmente elevada a objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, o Estado brasileiro tem o dever de investir na infraestrutura do país, em especial nas áreas de infraestrutura econômica (telecomunicações, saneamento, rodovias, transporte etc.), conforme definição do Banco Mundial.

A Constituição Federal distribui entre os entes federativos a responsabilidade pelo desenvolvimento e exploração de cada uma das áreas da infraestrutura. Os meios legais para sua exploração se expandem desde os contratos administrativos com lastro na lei geral de licitações até quaisquer contratos de concessão: comum, administrativa ou patrocinada – sendo as duas últimas juridicamente nomeadas de contratos de parceria público-privada.

Para a modelagem de projetos de concessão, o arcabouço legal pátrio permite aos próprios particulares, especialistas de cada um dos ramos de infraestrutura, apresentarem seus projetos à Administração Pública, a teor do disposto no art. 21 da Lei de Concessões, art. 31 da Lei nº 9.074/95 e art. 3º da Lei das Parcerias Público-Privadas.

Referidos dispositivos legais foram regulamentados, no âmbito federal, pelo Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, que disciplinou o denominado Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), por meio do qual os particulares têm sido acionados para apresentar projetos de infraestrutura em diversos setores da economia.

Ainda, o Decreto Federal traz a possibilidade de as empresas proporem ao Poder Público, por meio de uma Manifestação de Interesse Privado (MIP), um projeto de infraestrutura, o qual, se entendido pertinente pela Administração, dará ensejo à instauração de um PMI, viabilizando o recebimento de projetos de melhoria, conservação ou criação de infraestrutura. Os PMIs ao redor do país demonstram que a Administração Pública vem se abrindo à possibilidade de receber projetos elaborados pelo próprio mercado de infraestrutura.

A competição entre o mercado pela escolha do melhor projeto tem potencial para trazer benefícios ao Estado brasileiro, ao passo que serão os próprios particulares que precisarão demonstrar à Administração a necessidade pública que será atendida com o projeto e, principalmente, o meio mais adequado para se atingir o objetivo e desenvolver ou incrementar a infraestrutura.

Nunca é demais reforçar, inclusive, que a modelagem de um projeto de infraestrutura deve aliar conhecimento e prática de diversas áreas, incluindo a jurídica. Aos responsáveis pela modelagem jurídica, compete, no mínimo, pesquisar sobre o arcabouço legal do projeto de infraestrutura que se pretende construir, estabelecer parâmetros do contrato de concessão, alocar os riscos da concessão entre o Poder Público e o Particular e, ainda, estruturar as garantias que manterão o projeto em funcionamento, de modo a atrair tanto a atenção do mercado privado quanto dos financiadores.

As linhas gerais aqui estabelecidas demonstram que a legislação brasileira, em virtude dos diversos problemas que o setor de infraestrutura enfrenta com projetos não exequíveis, continuamente fomenta o Estado brasileiro a cumprir seu constitucional objetivo de desenvolvimento nacional.

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Infraestrutura: a Administração Pública e a importância do planejamento

Infraestrutura: a Administração Pública e a importância do planejamento

Infraestrutura: a Administração Pública e a importância do planejamento

por André Paulani Paschoa

“A principal recomendação é que as empresas executoras de obras de infraestrutura promovam o acompanhamento efetivo de seus contratos com uma equipe técnica e jurídica altamente capacitada em antecipar cenários adversos”

É certo que uma das obrigações que deveria ser o centro de atenção das Administrações Públicas atualmente, especialmente por força da crise financeira que estamos atravessando, concerne à questão do orçamento público.

A consecução do orçamento público, em um cenário de maior fragilidade econômica e aumento de impasses políticos, deveria contemplar, com mais critério, as expectativas previstas para obras de infraestrutura, especialmente para fins de evitar a constante alegação de frustração de receitas.

Tem sido constante a prática de paralisação de obras mediante argumentação do Poder Público de que a arrecadação de receitas previstas foi frustrada e que isso configura motivação suficiente para a paralisação do empreendimento contratado.

É evidente que essas situações trazem enormes prejuízos, tanto aos particulares contratados, que assumem uma série de compromissos econômicos durante a execução desses contratos vultosos, quanto ao próprio Estado, que certamente deixará (ou postergará) a salvaguarda ao interesse público que norteou a contratação da obra pública em referência.

Para o Estado, o descumprimento do objetivo social delimitado na legislação orçamentária (PPA, LDO e LOA) e, posteriormente, o comprometimento financeiro das Administrações vindouras são aspectos que conferem enorme gravidade ao interesse público, especialmente quando tais situações ensejam o rompimento de contratos públicos ou mesmo a postergação de seus deveres contratuais, já que tal circunstância pode onerar ainda mais o erário, pela incidência de uma série de receitas supervenientes, as quais não seriam exigíveis caso o Estado cumprisse sua parte do contrato.

De outro lado, a despeito de a legislação prever mecanismos aptos a cobrar os valores decorrentes de desmobilização forçada em virtude de paralisação unilateral das obras pela Administração Pública, o desprezo pelo cronograma de execução contratual traz prejuízos graves à esfera jurídica dos particulares, que dificilmente serão recuperados com a retomada do empreendimento e, menos ainda, com a finalização de algum moroso processo judicial.

Em razão disso, faz-se necessário que a Administração Pública exerça sua atividade de planejamento no sentido de estruturar juridicamente seus contratos, de modo que se estabeleçam mecanismos adequados de readequação contratual, para que, em casos excepcionais, as partes possam, se preciso, rever o cronograma com base nos valores efetivamente disponíveis e repactuar os termos da avença com menos prejuízo para todos os envolvidos.

A principal recomendação que merece ser feita em razão da problemática suscitada é que as empresas executoras de obras de infraestrutura promovam o acompanhamento efetivo de seus contratos, preferencialmente desde a fase da licitação, com uma equipe técnica e jurídica altamente capacitada em antecipar cenários adversos, bem como trazer soluções que possam satisfazer os anseios dos contratantes, evitando situações que venham a comprometer seus resultados, bem como o interesse público que se encontra protegido no contrato ultimado pelo Estado.

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