Repercussões gerais no Supremo Tribunal Federal

Repercussões gerais no Supremo Tribunal Federal

Repercussões gerais no Supremo Tribunal Federal

por Beatriz Bito de Souza

“A situação revela a necessidade de se acompanhar a tramitação dos casos que envolvem matérias objeto de repercussão geral com ordem de suspensão nacional”

O requisito da demonstração da repercussão geral, necessário para o processamento do recurso extraordinário, foi inserido no texto constitucional pela Emenda nº 45, de 2004, com o objetivo de direcionar os julgamentos do Supremo Tribunal Federal às “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), sob o enfoque da reforma constitucional evidenciada naquele ano.

O regramento processual, em consonância com o Regimento Interno do STF, determina que, uma vez reconhecida a repercussão geral de determinado tema, cabe ao relator determinar a suspensão de todos os “processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (artigo 1.035, § 5º).

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal possui 23 (vinte e três) temas de repercussão geral com ordem de suspensão nacional, sendo a grande maioria de relatoria do Ministro Edson Fachin, abordando questões como a prescritibilidade do ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa (tema 897), a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas (tema 899) e a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública (tema 45).

Entretanto, nem sempre a ordem de suspensão nacional do processamento encaminhada aos Tribunais Estaduais e Federais é observada.

Em recente caso na comarca de Barretos (estado de São Paulo), verificou-se a propositura de ação ordinária pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em novembro de 2016, cuja pretensão postulada visa o ressarcimento ao erário decorrente de suposto ato de improbidade administrativa ocorrido no ano de 1999, na qual foi deferida medida de urgência para determinar o bloqueio de bens dos réus no valor de mais de R$ 16.000.000,00.

Entretanto, como o Supremo Tribunal Federal já havia determinado a suspensão de qualquer processo em que houvesse a discussão acerca da prescritibilidade de tal pretensão (tema 897 – em junho de 2016), foi acolhida a manifestação de um dos réus para imediata aplicação da ordem, com a consequente revogação da ordem de constrição, o que foi plenamente reconhecido pelo magistrado.

A situação concreta exposta revela a necessidade de se acompanhar a tramitação dos casos que envolvem matérias objeto de repercussão geral com ordem de suspensão nacional, pois, muito embora a decisão de suspensão dos processos que tratem do mesmo tema da repercussão geral seja noticiada por meio de ofício aos presidentes dos Tribunais Federais e Estaduais de todo o país, não é incomum observar continuidade de processos atingidos por tal suspensão.

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