Cozinhar é uma das paixões que desenvolvi aos finais de semana em companhia da minha mãe, Marília, e da minha saudosa avó, Regina.

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por Luciana Domingues Branco Tomazella Advogada do Dal Pozzo Advogados

DP Notes

O Dal Pozzo Advogados acredita no potencial de conexão das redes sociais e no poder do compartilhamento de experiências para a construção de relações humanas genuínas.

Assim, criamos o DP Notes para partilhar com os nossos seguidores, vivências, dicas, curiosidades, interesses e habilidades dos profissionais que compõem a multifacetada equipe do Dal Pozzo Advogados, com o intuito de transcender os nossos vínculos para além do estritamente profissional.

Esperamos que gostem dessa troca.

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O controle do Estado pela mediação de conflitos contratuais

O controle do Estado pela mediação de conflitos contratuais

O controle do Estado pela mediação de conflitos contratuais

por João Negrini Neto

É um desafio do mais elevado interesse público que confere a maior estabilidade e segurança jurídica aos agentes públicos e privados

Com a mudança no cenário político-nacional, aumentam também os anseios da população pelo desenvolvimento e pela consolidação da melhoria concreta dos serviços públicos de infraestrutura.

Mas, paradoxalmente, o nosso País se encontra em momento bastante peculiar: vigem grandes contratos públicos que foram elaborados em um momento histórico anterior – época em que a Administração Pública não possuía a mesma familiaridade com a modelagem e concepção desses projetos como atualmente – e, por outro lado, esses mesmos contratos são analisados por órgãos de controle, muitas vezes, sob uma ótica de imutabilidade e presunção de completude contratual.

Essa condição é e será intrínseca a todos os contratos de infraestrutura, sobretudo os de concessão de serviços públicos e parcerias público-privadas que tendem a durar longos períodos de tempo e, portanto, estão sujeitos a um sem-número de alterações de ordens técnica e tecnológica.

Nesse cenário, os procedimentos de mediação e autocomposição envolvendo a Administração Pública, previstos na Lei nº 13.140/15, podem e devem ser conduzidos dentro dos próprios Órgãos de Controle, sobretudo nos Tribunais de Contas, que possuem competência constitucional bastante ampla e que exercem a importante função de viabilizar as melhores práticas de mercado.

Referidos órgãos possuem expertise para a mediação das questões de índole contratual que envolvem a Administração Pública e seus concessionários e a conformação desses contratos à realidade posteriormente experimentada é um desafio do mais elevado interesse público que deve ser realizado de maneira a conferir a maior estabilidade e segurança jurídica aos agentes públicos e privados.

É fundamental que os Órgãos de Controle passem a exercer esse papel de viabilizadores da execução dos contratos de longa duração e de guardiães da segurança jurídica, essencial para a atração de investidores parceiros. Tudo isso, obviamente, sem abrir mão da sua vocação pela preservação do emprego correto do dinheiro público.

Assumir a sua competência para mediar esses conflitos, admitindo-se que há uma característica intrínseca de incompletude nesses contratos de longa duração que obriga uma constante e necessária revisão das suas regras, sobretudo no aspecto tecnológico, seria um excelente ponto de partida e certamente uma inigualável contribuição em termos de eficientização da aplicação dos recursos públicos e, portanto, do desenvolvimento nacional.

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Obras Públicas: Como Combater o Enriquecimento sem Causa do Estado

Obras Públicas: Como Combater o Enriquecimento sem Causa do Estado

Obras Públicas: Como Combater o Enriquecimento sem Causa do Estado

por João Negrini Neto

“Como já diziam os romanos, a ninguém é dado enriquecer-se às custas do empobrecimento de outrem, principalmente ao Estado, destacamos”

 

Ao longo da execução de um contrato de obra pública, é muito comum que o contratado se depare com imprecisões nos projetos franqueados pela administração ou circunstâncias imprevisíveis, que demandam a adaptação do escopo da contratação.

Essas alterações, todavia, muitas vezes não são corrigidas anteriormente à execução das prestações extracontratuais e, ainda, o contratado é levado a executar as parcelas de obras não incluídas no contrato, independentemente do seu aditamento.

A incidência dos princípios da equidade, da justiça contratual e, em adição, o dever constitucional de se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos resolvem boa parte desses problemas, em especial, aqueles cujas alterações contratuais possuam natureza meramente quantitativa.

Há outras hipóteses, todavia, especialmente aquelas que envolvem alterações de ordem qualitativa – portanto sem referências contratuais anteriores – em que se instaura um verdadeiro impasse durante a execução do contrato com boas chances de inadimplência governamental.

Essas hipóteses se agravam ainda mais quando os serviços já foram executados, independentemente de aditamento contratual.

Nessas situações, é fundamental que se atente à teoria geral dos atos unilaterais, especialmente de gestão de negócios e de enriquecimento sem causa. Essa teoria, embora muito difundida no âmbito do direito privado, dificilmente é invocada como solução dos impasses surgidos nos contratos públicos. No âmbito do direito privado, por exemplo, ela se presta a resolver aquelas situações em que alguém, sem autorização expressa do dono do negócio, intervém em sua administração a fim de evitar a ocorrência de um prejuízo maior ao interessado. O exemplo clássico é o da intervenção do vizinho para conserto de um vazamento na ausência do dono da casa.

Em dissertação de mestrado recentemente entregue, ensaiamos, entre outras coisas, a aplicação da teoria dos atos unilaterais de gestão de negócio e de enriquecimento sem causa como forma de sustentar o dever que recai ao Estado de indenizar o particular por todas a parcelas de serviço executadas que sejam fundamentais para a consagração do interesse público (a conclusão do contrato) mesmo sem suporte contratual.

Estamos convictos de que a utilização dessa teoria – já amplamente difundida no direito privado – contribuirá muito com a resolução de impasses vividos pelos nossos clientes em seus contratos.

Afinal, como já diziam os romanos, a ninguém é dado enriquecer-se às custas do empobrecimento de outrem, principalmente ao Estado, destacamos.

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Licitações: O Brasil na Contramão

Licitações: O Brasil na Contramão

Licitações: O Brasil na Contramão

por João Negrini Neto

“As diretivas expedidas pela União Europeia a seus países membros os induzem a não realizarem suas licitações sob o critério de menor preço, mas de critérios que privilegiem a qualidade dos serviços”

 

A crise que acomete o nosso País nos últimos anos tem levado a uma escassez de novos projetos de infraestrutura com fontes confiantes de recurso e perspectivas mínimas de efetiva realização dos serviços licitados.

Esse fato, por sua vez, tem ocasionado uma disputa absolutamente predatória nas licitações com melhores expectativas.

Como resultado, os novos contratos administrativos de infraestrutura têm sido adjudicados a valores absolutamente irreais e fora dos parâmetros mínimos de exequibilidade, o que certamente implicará alto risco de inadimplemento contratual.

Essa tendência brasileira, infelizmente, vai na contramão do que se vem fazendo em grande parte dos países desenvolvidos. A título de exemplo, as diretivas expedidas pela União Europeia a seus países membros os induzem a não realizarem suas licitações sob o critério de menor preço, e, sim, de critérios alternativos que privilegiem a qualidade dos serviços, a utilização de métodos construtivos mais eficientes, menores prazos de entrega dos trabalhos ou maior prazo de garantia do produto.

Em âmbito local, é verdade, muito se fala na alteração dos critérios de julgamento das propostas mediante uma alteração na Lei de Licitações e Contratos a fim de melhor contemplar essa realidade. Mas, talvez uma mera interpretação dos dispositivos constantes da atual Lei de Licitações nos permita concluir que também há espaço para que os nossos governos passem a se utilizar, desde logo, do critério de avaliação técnica em suas licitações de obras, portanto com uma maior frequência e elasticidade do que vem ocorrendo.

Como exemplo, ainda na fase de licitação, podem os governos requisitar de suas licitantes que proponham alterações técnicas nos projetos básicos e executivos com vistas a tornar a construção mais eficiente e menos custosa. Trata-se de importante contribuição intelectual do setor privado, que, além de outras similares, pode propiciar que as empresas privadas ofereçam melhorias efetivas aos projetos governamentais, evitando que sejam – como ocorre normalmente – apresentadas ao longo da execução do contrato já firmado. De outro lado, sendo utilizada desde logo de maneira clara e isonômica entre os participantes do certame.

A legislação posta há que ser interpretada de acordo com o dinamismo do nosso tempo. Nossas esperanças não podem ficar sempre à mercê do árduo e complexo processo de alterações legislativas.

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