Smart City: cidade inteligente com infraestrutura conectada

Smart City: cidade inteligente com infraestrutura conectada

Smart City: cidade inteligente com infraestrutura conectada

por Viviane Formigosa Vitor

Essa gama de possibilidades pode ser muito mais eficientemente gerida pela Administração Pública com a participação do setor privado para investimentos de longo prazo

É patente a necessidade de investimento em infraestrutura no Brasil. A partir dessa premissa, e observando-se que os déficits em questões essenciais como a segurança pública, mobilidade urbana, recursos hídricos e meio ambiente aumentam de forma exponencial sem que a Administração Pública possa refletir e planejar o controle desses frente ao aumento populacional.

Essa questão surge em todas as cidades que possuem alta densidade demográfica sem o devido planejamento. Como proporcionar o pleno acesso aos serviços públicos com qualidade e planejar o futuro? A resposta parece ser simples: tecnologia.

Tal solução serve de fundamento para o conceito que surgiu na Europa nos anos 90, pelo início da utilização da nomenclatura smart em projetos sustentáveis e ações no espaço urbano, as denominadas smart cities.

A smart city – cidade inteligente – utiliza-se da tecnologia para coordenar o crescimento urbano mediante investimentos em capital humano, social e infraestrutura com a finalidade de alcançar, além de melhoria na qualidade de vida do cidadão, a plena gestão de recursos públicos e o crescimento econômico.

Embora considerado um conceito novo, a ideia de cidade inteligente é comumente utilizada mundo afora em cidades como Tóquio, Londres, Nova Iorque, listadas pela IESE Business School dentre as mais inteligentes do mundo, o que demonstra, ainda mais, a necessidade de acelerar a difusão desse conceito nos municípios brasileiros.

A tecnologia permite o avanço da mobilidade urbana, por exemplo, mediante o uso multifuncional de câmeras, seja para vigilância ou, até mesmo, para controle de tráfego, tornando possível, inclusive, cruzar todos os dados para prover segurança aos munícipes ou administrar possíveis congestionamentos. Essa finalidade já foi alcançada em Tel Aviv onde o foco do projeto de smart city é focado no binômio segurança e iluminação.

A integração na iluminação pública é ainda mais importante. Um serviço de iluminação pública a partir de sensores integrados permite a melhora da manutenção dos postes da cidade, o aumento da segurança pública e o uso de programas de modernização de LED.

Para que a luminária LED possa alcançar a utilização eficiente, é necessária a telegestão, serviço capaz de garantir a localização de cada ponto de luz e registrar instantaneamente informações de desempenho e falhas, dados imprescindíveis para analisar o desempenho da rede.

Outra questão, também relevante, é o destino consciente dos resíduos sólidos, cujo maior desafio é classificá-los para que possam servir como fonte de energia renovável. Na cidade inteligente, é possível a classificação automática do resíduo sólido e a utilização para alcance significativo de fornecimento de energia eólica e solar.

Toda essa gama de possibilidades pode ser muito mais eficientemente gerida pela Administração Pública com a imprescindível participação do setor privado para o alcance de investimentos de longo prazo. O ordenamento jurídico brasileiro permite que parcerias público-privadas sejam firmadas para esse fim, sendo necessário, no entanto, segurança na modelagem desses projetos para tirar o Brasil de anos de retrocesso em infraestrutura.

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Infraestrutura Portuária – Um Modelo à Espera de Definições

Infraestrutura Portuária – Um Modelo à Espera de Definições

Infraestrutura Portuária – Um Modelo à Espera de Definições

por Viviane Formigosa Vitor

“Levantou-se a possibilidade de que, a partir da publicação da lei, os bens situados em área portuária se tornariam públicos”

 

Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos. Diante disso, foi publicada a Lei Federal nº 12.815/2013, a fim de fomentar a infraestrutura portuária e modernizar as instalações brasileiras utilizando investimentos privados.

Surge, então, a problemática quanto à assimetria regulatória dos portos, tendo em vista que o porto organizado será operado mediante concessão; as instalações portuárias localizadas dentro do porto organizado, mediante arrendamento; as instalações localizadas fora do porto organizado, mediante autorização, sendo essas as maiores inovações trazidas pelo aludido diploma legal.

De modo geral, o ponto alto é quanto à poligonal, ou seja, a área denominada de “porto organizado”. É nesse espaço que será delimitado o tipo de exploração a ser desencadeada: pública ou privada. A dúvida que sobressai se refere aos terminais privados que se situam dentro do porto organizado.

Levantou-se a possibilidade de que, a partir da publicação da lei, os bens situados em área portuária se tornariam públicos. Ou seja, teria ocorrido uma expropriação de bens pelo Poder Público, no entanto, esta concepção não possui qualquer amparo jurídico, haja vista a necessidade prévia de decreto expropriatório.

Em contrapartida, aduziu-se a possibilidade de que os terminais autorizados dentro da poligonal deveriam ser equiparados aos arrendamentos portuários com licitação e modicidade tarifária. No entanto, é inviável a mutação de regime jurídico de atividade econômica em serviço público. Ainda que assim não fosse, os autorizatários exploram com direitos adquiridos mediante contrato de adesão.

A bem da verdade, não há consenso quanto ao porto organizado nos termos dispostos na nova lei, logo, o prudente seria um regime de transição adequado para os terminais de uso privativo localizados dentro do porto organizado, permitindo-se, então, uma adequação aos contratos de adesão em vigor e possibilitando, assim, a plena continuidade das atividades privadas.

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