Acesso a Serviços Dignos e de Qualidade – A Sociedade Agradece

por Isabella Martinho Eid

“Qualidade dos serviços públicos, direito inerente à cidadania, depende da adequada remuneração dos concessionários”

 

Coleta de lixo, limpeza de logradouros, operação de rodovias, transportes urbanos, gestão de unidades de saúde, parques e outros equipamentos têm imenso impacto na qualidade de vida. Mais ainda para as pessoas de baixa renda, que dependem do Estado para sua mobilidade, assistência médico-hospitalar e acesso a entretenimento e cultura.

A eficácia desses serviços, comprometida pelos conhecidos entraves da estrutura estatal, justifica o regime de concessões à iniciativa privada. O poder público concedente, entretanto, tem a responsabilidade por sua realização. Por isso, é seu dever fiscalizar os concessionários.

Porém, tal vigilância não basta. Para que se garanta qualidade consentânea a esses direitos inalienáveis, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos é condicionante, o que exige a sua revisão periódica. Afinal, os serviços públicos têm uma dinâmica peculiar e muito diferente, por exemplo, das obras de engenharia civil. E há numerosos fatores que influenciam os custos, como expansão demográfica, fomento econômico, aumento ou queda do desemprego e crescimento da produção e consumo. Tudo isso se reflete no movimento de rodovias, volumes de resíduos sólidos, demanda nas unidades de saúde, frotas de ônibus… Há, ainda, variações salariais, atreladas aos dissídios coletivos.

Assim, ressalta-se que o princípio constitucional da manutenção das cláusulas econômicas e financeiras (art. 37, XXI, da Carta Magna) incide sobre os contratos de serviços públicos de modo ainda mais intenso do que ocorre na seara dos contratos administrativos em geral. Isto significa que a necessidade de sua respectiva revisão não está condicionada apenas a circunstâncias extraordinárias, não previstas à época da contratação.

Merece destaque, nessa toada, a Lei de Saneamento Básico (11.445/2007), a qual prevê, dentre as exigências para a validade do contrato, a necessidade do equilíbrio econômico-financeiro e uma sistemática de reajustes e revisões (art. 11, § 2º, IV). Também merece ênfase, para frisar o quanto a remuneração adequada é fundamental à população, trecho do inciso IV do artigo 22, referente aos objetivos da regulação, que invoca a necessidade de “mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade”.

Nem se discute o direito ao lucro das concessionárias, de escancarada obviedade num país de economia capitalista. Está-se pontuando, sobretudo, que o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos é decisivo para que os cidadãos tenham democrático acesso a serviços dignos e de qualidade.

Por isso, a sociedade agradece que tal princípio seja sempre respeitado!

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