PPPs e o Valor Mínimo dos Contratos

por Renan Marcondes Facchinatto

“A alteração recente possibilita reduzir pela metade a despesa mensal com contratos de PPP, já que reduziu o valor total mínimo dos contratos”

 

A recente Lei nº 13.529, publicada em dezembro de 2017, atendeu a uma antiga demanda do mercado e dos entes públicos: reduziu o valor mínimo dos contratos de Parceria Público-Privada de R$ 20 milhões para R$ 10 milhões. Sempre houve consenso de que o limite original, inalterado desde a publicação da Lei de PPP, dificultava a adoção do modelo, sobretudo por municípios de pequeno e médio porte.

Agora, com a redução, espera-se que seja mais fácil, para esses entes, acomodar projetos de valores menores que, todavia, serão compatíveis com suas realidades financeiro-orçamentárias e de infraestrutura.

Isso deve facilitar, também, novos modelos diante de outra limitação: a barreira de endividamento por ano com o programa global de PPP de cada ente federado é de 5% da receita corrente líquida anual. Ou seja, a alteração recente possibilita reduzir pela metade a despesa mensal com contratos de PPP, já que reduziu o valor total mínimo dos contratos.

Dessa forma, deve ser possível alavancar projetos de grande relevância para os pequenos municípios, sobretudo, nos setores de saneamento básico, com destaque para drenagem, limpeza urbana e resíduos sólidos (que, tradicionalmente, não comportam cobrança de tarifa), iluminação e para investimentos administrativos, como gestão de escolas, hospitais e instalações públicas.

Portanto, a alteração do valor mínimo dos contratos deve ser bem recebida pelo Poder Público e pelo mercado, que poderá, inclusive, oferecer, pela via do Procedimento de Manifestação de Interesse, estudos ajustados à realidade de entes com orçamentos menores, mas, com grandes necessidades de investimento.

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