Moralidade Administrativa: O Dever da Honestidade

por Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo

“O respeito à confiança legítima dos administrados deve ser o atual conteúdo do princípio da moralidade administrativa”

 

O dever de honestidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa decorre do princípio da moralidade administrativa, previsto na norma constitucional, sobre cujo conteúdo reina grande discordância.

De pronto, não nos filiamos àqueles que conferem ao princípio da moralidade administrativa conteúdo moral ou ético.

Historicamente, esse princípio foi introduzido no Direito Administrativo Francês por Maurice Hauriou, a fim de ensejar que o Conselho de Estado de França pudesse examinar aspectos do mérito do ato administrativo, que estavam cobertos pelo princípio da legalidade. A moral administrativa de que falava o mestre de Toulouse consistia na prática de ato administrativo com abuso ou desvio do poder.

Todavia, sob esse aspecto da moralidade administrativa, de que falava Hauriou, já havia sido aceito pela doutrina, e o ingresso na análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, mesmo antes de 1988.

O Estado de Direito trouxe novos fundamentos e novos instrumentos para análise dos atos administrativos, incorporados aos princípios constitucionais (explícitos ou implícitos), de maneira a modernizar e atualizar o conteúdo do princípio da moralidade.

Dentre esses elementos constitutivos do Estado de Direito, merece destaque o princípio da confiança legítima do administrado. Eis o pensamento de Gabriel Valbuena Hernandéz: “Por todo o exposto, o fato de que este princípio não se encontre regulado de forma explícita não obsta que as autoridades cumpram a obrigação de oferecer proteção às expectativas plausíveis dos administrados. Afinal essa é uma exigência mínima que deriva dos mais elementares postulados da ética pública e da moralidade administrativa”.

Esse princípio está a impedir que quaisquer dos Poderes de Estado possam introduzir modificações normativas, critérios de julgamento e posturas em sentido diametralmente oposto ao que vinham adotando, sem respeitar a confiança que despertaram no cidadão. Essa mudança, caso seja realizada, deve ser promovida de maneira paulatina, de sorte a não causar uma injustiça abrupta.

O respeito à confiança legítima dos administrados, portanto, deve ser o atual conteúdo do princípio da moralidade administrativa, que, assim, supera a sua antiga concepção francesa e muitos dos entendimentos pretorianos ainda existentes. Nesse sentido, a causa de pedir, para a imputação de infringência ao dever de honestidade, precisa evidenciar que o ato contraria, dolosamente, a confiança legítima dos administrados.

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