Utilização de Procedimento de Manifestação de Interesse para Desenvolvimento da Infraestrutura Nacional

por André Paulani Paschoa

“A competição entre o mercado pela escolha do melhor projeto tem potencial para trazer benefícios ao Estado brasileiro”

 

Para “garantir o desenvolvimento nacional”, característica constitucionalmente elevada a objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, o Estado brasileiro tem o dever de investir na infraestrutura do país, em especial nas áreas de infraestrutura econômica (telecomunicações, saneamento, rodovias, transporte etc.), conforme definição do Banco Mundial.

A Constituição Federal distribui entre os entes federativos a responsabilidade pelo desenvolvimento e exploração de cada uma das áreas da infraestrutura. Os meios legais para sua exploração se expandem desde os contratos administrativos com lastro na lei geral de licitações até quaisquer contratos de concessão: comum, administrativa ou patrocinada – sendo as duas últimas juridicamente nomeadas de contratos de parceria público-privada.

Para a modelagem de projetos de concessão, o arcabouço legal pátrio permite aos próprios particulares, especialistas de cada um dos ramos de infraestrutura, apresentarem seus projetos à Administração Pública, a teor do disposto no art. 21 da Lei de Concessões, art. 31 da Lei nº 9.074/95 e art. 3º da Lei das Parcerias Público-Privadas.

Referidos dispositivos legais foram regulamentados, no âmbito federal, pelo Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, que disciplinou o denominado Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), por meio do qual os particulares têm sido acionados para apresentar projetos de infraestrutura em diversos setores da economia.

Ainda, o Decreto Federal traz a possibilidade de as empresas proporem ao Poder Público, por meio de uma Manifestação de Interesse Privado (MIP), um projeto de infraestrutura, o qual, se entendido pertinente pela Administração, dará ensejo à instauração de um PMI, viabilizando o recebimento de projetos de melhoria, conservação ou criação de infraestrutura. Os PMIs ao redor do país demonstram que a Administração Pública vem se abrindo à possibilidade de receber projetos elaborados pelo próprio mercado de infraestrutura.

A competição entre o mercado pela escolha do melhor projeto tem potencial para trazer benefícios ao Estado brasileiro, ao passo que serão os próprios particulares que precisarão demonstrar à Administração a necessidade pública que será atendida com o projeto e, principalmente, o meio mais adequado para se atingir o objetivo e desenvolver ou incrementar a infraestrutura.

Nunca é demais reforçar, inclusive, que a modelagem de um projeto de infraestrutura deve aliar conhecimento e prática de diversas áreas, incluindo a jurídica. Aos responsáveis pela modelagem jurídica, compete, no mínimo, pesquisar sobre o arcabouço legal do projeto de infraestrutura que se pretende construir, estabelecer parâmetros do contrato de concessão, alocar os riscos da concessão entre o Poder Público e o Particular e, ainda, estruturar as garantias que manterão o projeto em funcionamento, de modo a atrair tanto a atenção do mercado privado quanto dos financiadores.

As linhas gerais aqui estabelecidas demonstram que a legislação brasileira, em virtude dos diversos problemas que o setor de infraestrutura enfrenta com projetos não exequíveis, continuamente fomenta o Estado brasileiro a cumprir seu constitucional objetivo de desenvolvimento nacional.

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