Diálogo Competitivo, a Nova Modalidade Licitatória

por Flavio Magdesian

“O Diálogo Competitivo segue a tendência de melhorar as formas de cooperação entre o particular e a Administração Pública”

 

Será submetido à audiência pública na Câmara dos Deputados, em breve, o Projeto de Lei 6.814/2017, aprovado no Senado Federal em dezembro de 2016, que traz diversas modificações às atuais regras de licitações e contratos, merecendo destaque a introdução de uma nova modalidade licitatória, chamada de Diálogo Competitivo.

O Diálogo Competitivo, previsto no Artigo 25, inciso VI, do referido Projeto de Lei, estabelece a possibilidade de a Administração Pública realizar diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Após o encerramento do diálogo, abre-se prazo para que as licitantes apresentem proposta final para a consecução do objeto licitado.

Tal modalidade possui inspiração no denominado “Diálogo Concorrencial” (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32014L0024), instituído pela Diretiva Europeia 2014/24, aprovada pelo Parlamento Europeu em 26 de fevereiro de 2014. No modelo europeu, o “Diálogo Concorrencial” confere uma maior flexibilidade aos órgãos públicos na definição dos projetos, permitindo a realização de diálogos prévios entre a Administração Pública e o mercado, a fim de adaptar as soluções de mercado às demandas públicas ou quando os objetos licitados forem inovadores ou extremamente complexos, como concepções inovadoras no ramo de informática ou robótica.

No Projeto de Lei Brasileiro, a modalidade licitatória somente poderá ser utilizada nas seguintes hipóteses: i) quando o objeto envolve inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado; ii) quando necessário definir e identificar diversos meios que possam vir a satisfazer as necessidades públicas, com soluções técnicas mais adequadas, requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida ou a estrutura jurídico-financeira do contrato; iii) quando os modos de disputa aberto e fechado não permitam a apreciação adequada das variações entre propostas.

Verifica-se, portanto, que o Diálogo Competitivo segue a tendência de melhorar as formas de cooperação entre o particular e a Administração Pública, afastando o dogma de que o Estado é capaz de prever todas as tecnologias e soluções mais adequadas às necessidades da sociedade, autorizando, assim, a possibilidade de a licitação gerar conhecimento de novos produtos e tecnologias e dando condições ao agente público para a escolha da melhor técnica a ser contratada, sempre respeitando os princípios que regem a Administração Pública.

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