A revogação dos atos administrativos e o princípio da confiança legítima

por Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo

“A revogação tem que respeitar a confiança legítima dos administrados”

 

O poder de revogação dos atos administrativos é um tema sabidamente difícil, exposto com muita profundidade por Renato Alessi em sua clássica monografia sobre a matéria (“La revoca degli atti amministrativi”).

Mais que jurista, um pensador, ele analisa a revogação a partir de sua posição na teoria geral do direito e, tal como discorre Ortega Y Gasset sobre seu próprio método filosófico, ele vai “se aproximando (do núcleo temático) em círculos concêntricos, de raio cada vez mais curto e intenso, deslizando pela espiral de uma mera exterioridade com aspecto abstrato, indiferente e frio, para um centro de terrível intimidade” (“Que é Filosofia?”).

Segundo o autor, o poder de revogação deriva da capacidade de agir do sujeito (no caso, Administração Pública) que atinge os efeitos desse ato, o qual, por sua vez, dera origem a uma relação jurídica, que será modificada pela revogação. Necessário que o sujeito seja titular atual da relação, cujos efeitos jurídicos ele busca modificar ou extinguir. Para tanto, porém, além das questões ligadas à competência do órgão administrativo, é preciso que ele ainda detenha esse poder de revogação. Os motivos da revogação podem dizer respeito à errônea apreciação das circunstâncias ao tempo da efetivação do ato ou mudanças subsequentes, que tornem os efeitos do ato contrários ao interesse público. Ou, ainda em mudança de critérios administrativos e técnicos que tornem obsoletos os efeitos do ato a revogar.

Assim, a revogação não decorre de um vício intrínseco ao ato, mas de elementos extrínsecos. Já a anulação do ato administrativo depende de tal elemento, que atinge diretamente o ato, como, por exemplo, a incompetência da autoridade que o efetivou. Os efeitos também são diversos: a revogação tem efeito ex nunc e a anulação, ex tunc.

Esse sobrevoo é apenas como que uma janelinha estreita, que nos convida a ver toda a paisagem que se descortina à distância (pela importância da obra, devemos publicar sua tradução em breve).

Na monografia, porém, sentimos falta de um capítulo sobre o princípio da confiança legítima, talvez sem muita relevância no direito italiano pela conhecida e específica concepção de direito legítimo e interesse legítimo.

De todo modo, entre nós a revogação tem que respeitar a confiança legítima dos administrados, isto é, daqueles que tomaram medidas concretas em sua vida em face da orientação explícita ou implícita contida no ato administrativo. A revogação, se inexorável por causa do interesse público, mas causar prejuízos aos particulares, deverá gerar indenizações. Se não causar prejuízos, deverá respeitar todos os atos praticados e todas as relações jurídicas geradas com fundamento no ato administrativo a revogar, anteriormente à mudança de rumos da administração.

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