Locação de Ativos e o Financiamento da Infraestrutura

por André Paulani Paschoa

“A permissão para que o particular realize a busca pelos investimentos necessários estreita os laços de parcerias entre os setores público e privado”

 

 

Diversos estudos atuais demonstram a necessidade de incrementar os investimentos em infraestrutura no país, tendo em vista que é senso comum a constatação de que a ausência de infraestrutura adequada é uma das barreiras ao desenvolvimento nacional. A busca por soluções esbarra na continuidade da crise financeira e na decorrente ausência de recursos públicos destinados aos setores carentes de infraestrutura. Um dos setores que, cotidianamente, é citado como exemplo onde tais investimentos deveriam ser realizados é o setor de saneamento básico.

Empresas estatais estaduais de saneamento básico têm testado um sistema de contratação advindo do Direito Privado para alavancar investimentos em obras necessárias à continuidade de desenvolvimento do setor, sem que isso exija o custeio e o comprometimento de recursos a curto prazo: a locação de ativos.

A importação do sistema de locação de ativos ao setor de contratações públicas tem potencial para permitir que a Administração se programe para, mensalmente, após receber o ativo, pagar o parceiro privado. Não há comprometimento com o erário em curto prazo, e as prestações podem ser diluídas em diversos anos.

O setor privado fica obrigado a financiar, inclusive por todas as técnicas de project finance, a construção do bem, ficando responsável tanto pelos riscos de financiamento quanto pelos de construção. Em contrapartida, o contratado não terá de se preocupar em manejar o risco de operação do ativo e nem estará vinculado ao risco de variação de demanda, haja vista que a receita estará mensalmente garantida a partir da entrega do bem para operação do Poder Público. Resta claro, ainda, que o particular terá claro incentivo em entregar as obras ao seu contratante no menor tempo possível.

A despeito de alguns órgãos de controle já terem dado aval a tal meio atípico de contratação, é evidente que a ausência de regulamentação normativa pode atravancar sua utilização pelo Poder Público. Mister dizer, ainda, que uma correta modelagem de contratos de locação de ativos deve garantir a qualidade das obras que serão arrendadas ao contratante, e ao particular, a facilidade em executar eventuais inadimplementos dos valores de locação devidos pela Administração.

A regulamentação legal da locação de ativos pode permitir que mesmo a Administração Direta realize contratações por este meio e tenha a possibilidade de construir obras públicas pagando por elas somente após sua entrada em operação. Mesmo que isso venha a vincular o orçamento estatal por alguns anos, serão parcelas inferiores às pagas ao longo de uma empreitada pelos meios convencionais.

Como a locação de ativos repassa a operação do bem ao Poder Público, diferentemente das concessões (comum, administrativa, patrocinada), trata-se de meio de contratação que, devidamente regulamentado, terá potencial para ser utilizado para construção de obras para os setores, e.g., da educação e da saúde. Ainda, necessário mencionar que a locação de ativos pode ser utilizada para criar infraestrutura em projetos greenfield, especialmente quando a demanda futura é difícil de ser calculada, como ocorre, por exemplo, com o setor de ferrovias.

A permissão para que o particular realize a busca pelos investimentos necessários ao desenvolvimento nacional direcionado pelo Poder Público estreita os laços de parcerias entre os setores público e privado, o que tem sido almejado para superar os obstáculos impostos pela ausência de recursos públicos e pela crise financeira atual.

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