Regulação e Moda, Uma Nova Abordagem em Fashion Law

por Evane Beiguelman Kramer

O segmento de moda (e design) é, sem dúvida, um dos segmentos da economia que mais interfere no dia a dia da sociedade. Basta observar que o mercado da moda movimenta cerca de um trilhão de dólares por ano e representa 4% do PIB mundial, sendo a cadeia têxtil brasileira uma cadeia produtiva completa, ou seja, abarca desde a produção das fibras (plantação de algodão) até a venda ao destinatário final, passando pela criação, design, fiações, tecelagens, beneficiadoras, confecções e forte varejo.

Evidentemente, as situações que se sucedem no curso dessa extensa cadeia produtiva da moda encontram ressonância no Direito, daí surgindo o conceito de Fashion Law.

Um dos aspectos jurídicos relacionados à moda envolve a propriedade intelectual. Nos Estados Unidos, a proteção dos estilistas e criadores de moda utiliza-se dos precedentes jurisprudenciais produzidos em demandas sobre concorrência desleal, especialmente o registro do trade dress ou “conjunto-imagem” (conjunto de elementos distintivos de produtos, serviços ou estabelecimentos comerciais, que fazem com que o público os identifique no mercado consumidor). Na França, existe regramento específico de proteção da propriedade intelectual dos desenhos – incluindo costura, tecidos, bordado, calçados, artigos em couro, lingerie etc. – pelo Code de la propriété intellectuelle (Código Francês da Propriedade Intelectual), artigo L112-2, 14º.

Mas a regulação da moda desdobra-se em inúmeros outros aspectos relevantes, a saber:

(i) qualidade da matéria-prima envolvida e seus impactos ambientais, temática que dialoga intensamente com o direito ambiental e a sustentabilidade; (ii) terceirização da produção da confecção de roupas e os riscos envolvidos, inclusive da exploração do trabalho escravo em oficinas de costura; (iii) práticas e limitações na produção de moda fitness, especialmente a qualidade dos tecidos envolvidos, certificação de tecidos dry fit, calçados, tênis etc.;

(iv) práticas e limitações na produção de moda infantil, com atenção aos itens afetos à segurança e saúde nas roupas de bebês e crianças (presença de botões, zíperes, capuzes, fios, pedras e adereços etc.); (v) regulação dos processos de tingimento, inclusive certificação de tecidos e ingredientes de tinturas; (vi) regulação dos formatos e informações em etiquetas; (vii) incentivos fiscais permitidos e a serem criados para o segmento de moda a partir de certificações de qualidade.

A indústria da moda – segundo maior empregador da indústria nacional – evidentemente necessita de um código normativo regulatório e de adoção de boas práticas, como a introdução de mecanismos de compliance e certificação de qualidade, sem descuidar da eficiência, pois boa parte de sua produção é sazonal, contando com períodos de lançamentos de coleções e produtos afetos às estações do ano (coleções de inverno, verão ou produtos que se tornam must have). Assim, os mecanismos regulatórios, de fiscalização e compliance em moda têm que ser naturalmente ágeis e eficientes.

Acresça-se, ainda, o fenômeno das tecnologias vestíveis (do inglês wearables), acentuando, no segmento da moda, a tendência mundial de utilização de tecnologia como elemento de conectividade entre diferentes tipos de objetos ou “internet das coisas”.

Exemplos de tecnologias vestíveis se apresentam desde smartwatches (relógios de pulso conectados a outras funcionalidades e lançados por grandes marcas) à utilização do grafeno para aumentar a flexibilidade, resistência de tecidos e sapatos e até servir de sensor de monitoramento de atividade e aquecimento das peças de vestuário

Significa dizer que, para garantir os avanços das tecnologias vestíveis, a regulação é necessária, promovendo a utilização segura de todas as funcionalidades que as wearables podem propiciar, circunstância que acarreta dilemas em relação à privacidade dos dados, segurança e tratamento das informações resultantes do tratamento dos dados obtidos pelas “tecnologias vestíveis”.

Por todas essas razões, subsiste a importância da regulação jurídica da tecnologia vestível, a partir da reflexão crítica acerca dos conflitos apontados como privacidade, propriedade intelectual, concorrencial, sustentabilidade e as dificuldades apontadas acerca da incerteza das consequências da utilização dos tecidos tecnológicos sobre o ser humano e o meio ambiente, bem como à luz dos benefícios econômicos e sociais com a difusão e certeza de que a informação captada pelas roupas tecnológicas pode gerar.

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