Medida para Suspender Efeitos e Ato Administrativo Viciado

por Raphael Leandro Silva

“O que importa é evitar a majoração do dano ou que esse se torne irreparável ou de difícil reparação”

Da leitura do caput do art. 294 do Código de Processo Civil, é possível extrair que a tutela provisória é gênero sob a qual a tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, é espécie.

A tutela de urgência tem por objetivo afastar o perigo na demora na prestação jurisdicional, servindo, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo.

Tem-se, assim, que a aludida tutela consiste no principal instrumento processual para proteger o direito verossímil, plausível, de fatos cuja verificação pode tornar inútil a tutela jurisdicional, ou seja, visa afastar o periculum in mora, evitando, assim, a majoração do prejuízo ou até mesmo que este se torne irreparável.

Extraem-se da leitura do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipada), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Entretanto, o diferencial para a concessão da medida, o “fiel da balança”, é o segundo pressuposto inscrito no caput do artigo, qual seja, o periculum in mora.

Se o periculum in mora restar comprovado, tem-se o suficiente para que a tutela seja concedida sem prejuízo da presença inescusável da fumaça do bom direito.

O que importa, conforme indicado, é evitar a majoração do dano ou que esse se torne irreparável ou de difícil reparação. Logo, quanto maior o perigo demonstrado, mais facilmente deverá ser concedida a tutela.

Assim, sempre que eventual ato administrativo viciado, seja ele proferido durante um processo licitatório, ou mesmo, tenha ele caráter sancionatório, gere danos imediatos na esfera de direito do administrado, será possível a propositura de medida judicial, pela via da tutela de urgência, visando a sua invalidação, bem como o requerimento da imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo contaminado.

 

 

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