Alteração de Contratos Públicos Celebrados sob o Regime de Empreitada por Preço Global

por Adriane Maria Gonçalves

“Na empreitada por preço global, os riscos por eventuais circunstâncias supervenientes não são atribuídos ao contratado”

A Administração Pública, para a consecução dos seus objetivos públicos, poderá executar obras e serviços de forma direta ou indireta. Na execução direta, as obras e serviços são realizados pela Administração por meio dos recursos existentes em sua própria estrutura. Já, na execução indireta, a Administração, ao constatar que não possui recursos suficientes e necessários para realizar o objeto pretendido, contrata a execução de obras e serviços de terceiros.

A execução indireta pode ocorrer por meio dos regimes de execução previstos no inciso II do artigo 10 da Lei nº 8.666/93, quais sejam: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral.

Com efeito, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, alíneas a e b, a empreitada por preço global ocorre “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, ao passo que a empreitada por preço unitário se dá quando “se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas”.

Na empreitada por preço global, o que importa é o preço ajustado, de modo que eventuais discrepâncias de quantitativos não devem, a priori, ser considerados, por ser inerente a esse regime de execução contratual. Todavia, isso não significa que em todos os casos é vedada a celebração de aditivo contratual.

Caso seja necessária a efetivação de alterações significativas no contrato, em virtude de fato superveniente, devidamente justificado, é juridicamente viável a adequação contratual, nos moldes previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

Nota-se, assim, que, ao contrário do que se possa supor, na empreitada por preço global, os riscos por eventuais circunstâncias supervenientes, que muitas vezes nem a própria Administração poderia cogitar, não são atribuídos ao contratado.

Desse modo, ainda que se trate de empreitada por preço global, quando o projeto exigir modificações em relação às especificações originais dos serviços ou das obras, e, uma vez presentes os requisitos legais autorizadores, será possível a alteração do contrato, nos termos do artigo 65 da Lei de Licitações. Registre-se, por fim, que o Tribunal de Contas da União, visando uniformizar procedimentos a respeito da utilização do regime de empreitada por preço global para a contratação de obras públicas, elaborou um estudo sobre a questão, que resultou no Acórdão nº 1.977/2013 – Plenário. Vale a leitura para quem tem interesse de se aprofundar a respeito da temática!

Rua Gomes de Carvalho, 1510 – 9º andar
04547-005 – Vila Olímpia – São Paulo
Telefone: +55 11 3058-7800

SHS Quadra 06 – Conjunto A – Bloco E – Sala 1411
70316-000 – Edifício Brasil 21 – Brasília DF
Telefone: +55 61 3033-1760