A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6482 e os Contratos de Concessão de Rodovia em Andamento

Augusto Neves Dal Pozzo | André Paulani Paschoa
Recentemente julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e sem ter o acórdão ainda publicado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6482 discutia a constitucionalidade ou não do seu artigo 12 da Lei Federal 13.116/15, que dispõe sobre nomas gerais inerentes ao compartilhamento de infraestrutura de serviços públicos. Em síntese, o aludido artigo impôs gratuidade ao compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em faixas de domínio, o que interessa sobejamente ao setor de rodovias.

A ADI questionava se o artigo não teria o condão de ferir a competência de estados e municípios legislarem sobre bens públicos de sua titularidade. Após o recente julgamento, cujo voto do Ministro Relator Gilmar Mendes sagrou-se vencedor, foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 12, sendo encerrada, portanto, a discussão quanto à gratuidade no compartilhamento da infraestrutura em faixas de domínio.

A definição sobre a constitucionalidade do artigo da lei federal, contudo, exige esclarecer como ele se aplica aos contratos de concessão em andamento e, especialmente, àqueles que previam ter como receita acessória, tarifas a cobrar de empresas de telecomunicação por uso da faixa de domínio. Destacam-se, notadamente, as concessionárias de rodovia.

Todavia, como o acórdão ainda não fora disponibilizado, qualquer análise sobre o julgamento se embasa no voto proferido pelo Ministro Relator Gilmar Mendes — e seguido quase em unanimidade pelos demais Ministros (exceção feita ao julgamento a favor da inconstitucionalidade veiculado no voto vencido do Ministro Edson Fachin).

Um excerto do voto merece especial atenção para evitar conclusões desarmônicas. A parte final do artigo 12 trata do tema da gratuidade nos seguintes termos: “excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei”. É dizer, a lei teria imposto gratuidade aos contratos cuja licitação ocorreu efetivamente após a legislação entrar em vigor, o que ocorreu com sua publicação em 22 de abril de 2015. Por tal razão, manifestou-se o Ministro Gilmar Mendes que, “ao renunciar a qualquer pretensão de retroatividade (ainda que mínima), a norma extraída do art. 12 prestigia, portanto, a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”.

Fixado com clareza o conceito, importa aqui invocarmos a retórica grega para evitar desacertos na interpretação da aludida decisão: o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 12 da Lei Federal nº 13.116/15 não atinge os contratos de concessão decorrentes de licitações realizadas até 22 de abril de 2015, sendo válidas as cobranças realizadas por concessionárias a empresas de telecomunicações para permitir o uso da faixa de domínio, incluindo quaisquer cobranças posteriores à publicação da lei.

A legitimidade da cobrança está relacionada à data da licitação que deu ensejo ao contrato de concessão, e não à publicação da lei. Os contratos celebrados após a aludida data estarão regidos sob o influxo de tais normas, o que, certamente, poderá ensejar grandes controvérsias em sua concretização, à luz do princípio do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, insculpido como ourives, na Constituição Federal.

Rua Gomes de Carvalho, 1510 – 9º andar
04547-005 – Vila Olímpia – São Paulo
Telefone: +55 11 3058-7800

SHS Quadra 06 – Conjunto A – Bloco E – Sala 1411
70316-000 – Edifício Brasil 21 – Brasília DF
Telefone: +55 61 3033-1760