O controle do Estado pela mediação de conflitos contratuais

por João Negrini Neto

É um desafio do mais elevado interesse público que confere a maior estabilidade e segurança jurídica aos agentes públicos e privados

Com a mudança no cenário político-nacional, aumentam também os anseios da população pelo desenvolvimento e pela consolidação da melhoria concreta dos serviços públicos de infraestrutura.

Mas, paradoxalmente, o nosso País se encontra em momento bastante peculiar: vigem grandes contratos públicos que foram elaborados em um momento histórico anterior – época em que a Administração Pública não possuía a mesma familiaridade com a modelagem e concepção desses projetos como atualmente – e, por outro lado, esses mesmos contratos são analisados por órgãos de controle, muitas vezes, sob uma ótica de imutabilidade e presunção de completude contratual.

Essa condição é e será intrínseca a todos os contratos de infraestrutura, sobretudo os de concessão de serviços públicos e parcerias público-privadas que tendem a durar longos períodos de tempo e, portanto, estão sujeitos a um sem-número de alterações de ordens técnica e tecnológica.

Nesse cenário, os procedimentos de mediação e autocomposição envolvendo a Administração Pública, previstos na Lei nº 13.140/15, podem e devem ser conduzidos dentro dos próprios Órgãos de Controle, sobretudo nos Tribunais de Contas, que possuem competência constitucional bastante ampla e que exercem a importante função de viabilizar as melhores práticas de mercado.

Referidos órgãos possuem expertise para a mediação das questões de índole contratual que envolvem a Administração Pública e seus concessionários e a conformação desses contratos à realidade posteriormente experimentada é um desafio do mais elevado interesse público que deve ser realizado de maneira a conferir a maior estabilidade e segurança jurídica aos agentes públicos e privados.

É fundamental que os Órgãos de Controle passem a exercer esse papel de viabilizadores da execução dos contratos de longa duração e de guardiães da segurança jurídica, essencial para a atração de investidores parceiros. Tudo isso, obviamente, sem abrir mão da sua vocação pela preservação do emprego correto do dinheiro público.

Assumir a sua competência para mediar esses conflitos, admitindo-se que há uma característica intrínseca de incompletude nesses contratos de longa duração que obriga uma constante e necessária revisão das suas regras, sobretudo no aspecto tecnológico, seria um excelente ponto de partida e certamente uma inigualável contribuição em termos de eficientização da aplicação dos recursos públicos e, portanto, do desenvolvimento nacional.

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