Percebi que o boxe exige do lutador as mesmas habilidades que a militância na advocacia demanda do advogado: atenção, estratégia e coragem!

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Percebi que o boxe exige do lutador as mesmas habilidades que a militância na advocacia demanda do advogado: atenção, estratégia e coragem!

por Leandro Moraes Leardini Advogadodo Departamento do Contencioso Administrativo Corsiltivo, com ênfase na alkacem Tribunais de Contas

DP Notes

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Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos administrativos na Nova Lei de Licitações

Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos administrativos na Nova Lei de Licitações

Das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos administrativos na Nova Lei de Licitações

por Leandro Moraes Leardini

Será fundamental que as empresas se preparem para uma gestão estratégica de sua participação nos processos licitatórios, de forma a cumprir os exíguos prazos estabelecidos pela nova legislação, para assegurar sua participação, seu direito de defesa, e com isso, a competitividade plena do certame.

A Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que instituiu o novo regramento para licitações e contratos públicos, diversamente da Lei Federal n° 8.666/93, congregou em um único Capítulo, as disposições sobre Impugnações de Edital, Pedidos de Esclarecimentos e Recursos Administrativos. Desapareceu a figura da Representação, utilizada para os casos de não cabimento de Recurso Hierárquico, o que, por sua vez, foi englobado pelo denominado “Pedido de Reconsideração”.
Dentre as alterações mais relevantes, cumpre iniciar mencionando que o endereçamento dos recursos deverá ser feito para a autoridade responsável pela decisão ou ato a que se manifesta inconformismo. Ato contínuo, se esta, por sua vez, não reconsiderar a sua decisão, deverá encaminhar o recurso para a autoridade superior, que deverá decidir no prazo legal, nos termos previstos no art. 165, § 2,° da nova Lei. Na Lei n° 8.666/93, o endereçamento é dirigido diretamente à autoridade superior.
Outra novidade está na redução dos prazos para interposição dos recursos e contrarrazões a que alude o artigo 165 da Lei em exame, de 05 (cinco) dias úteis para apenas 03 (três) dias úteis. O prazo de reconsideração da autoridade responsável pela decisão objeto do recurso também foi reduzido para 03 (três) dias úteis. Nota-se, ainda, que houve uma dilatação do prazo atribuído para autoridade superior prolatar a decisão final que, em regra, saltou de 05 (cinco) dias para até 10 (dez) dias úteis.
Sobre o Pedido de Impugnação, a nova Lei não traz distinção entre licitantes e cidadãos, diferentemente do previsto nos parágrafos do artigo 41 da Lei n° 8.666. O prazo passa a ser comum, de 03 (três) dias úteis antes de abertura do certame, para qualquer interessado. A resposta deverá ocorrer no mesmo prazo, limitada ao último dia útil antes da abertura do certame, e deve ser publicada em meio eletrônico.
Não há grande inovação em relação às matérias sujeitas a Recurso Hierárquico, à exceção da inclusão expressa do “ato que defira ou indefira o pedido de pré-qualificação do interessado”. Nas disposições da Lei nº 8.666/93, esta hipótese está sujeita à “Representação”, tendo em vista não constar do rol das matérias as quais cabe recurso hierárquico.
Mudança substancial está na inserção de um prazo preclusivo para a interposição de recursos contra o Julgamento das Propostas e o Ato da Habilitação ou Inabilitação do Licitante. A nova disposição legal faz consignar que, nestes casos, os interessados deverão manifestar o interesse de recorrer “imediatamente”. Trata-se de disposição que tem manjedoura na Lei do Pregão. O termo inicial da interposição das razões recursais será a data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, ou, ainda, a data de lavratura da ata de julgamento, no caso da inversão de fases.
Os recursos contra a aplicação de sanções são objeto de tratamento especial. Seu artigo 166, caput, dispõe que da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo 15 (quinze) dias úteis. A dilação do prazo para interposição deste recurso é também uma das mudanças mais substanciais da nova Lei. O prazo da Lei n° 8.666/93 é de apenas 5 (cinco) dias úteis.
Interposto o recurso, a autoridade responsável pela aplicação da sanção poderá reconsiderá-la em 5 (cinco) dias úteis e, caso não o faça, deverá encaminhar o recurso para a autoridade superior, que deverá decidir no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
Em se tratando da aplicação da sanção de inidoneidade para licitar e contratar, caberá apenas o Pedido de Reconsideração, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dirigido à autoridade que prolatou a decisão, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, conforme dicção do art. 166, caput, do projeto em comento.
A Lei n° 8.666/93 estabelece que, quando o recurso for encaminhado à autoridade superior, esta deve decidir no prazo consignado na Lei, sob pena de responsabilidade. A nova Lei, apesar de garantir prazos maiores para a autoridade superior que decide em sede de Recurso, não contém disposição específica tratando da responsabilização do agente público que não prolatar a decisão no prazo fixado. Por óbvio, que a extrapolação do prazo definido em Lei não deve passar incólume ao agente responsável. Caberá, pois, a Administração proceder aos mecanismos que lhe são disponíveis para apuração de eventual responsabilidade, a título de exemplo, por meio de sindicância.
Ainda, o prazo para que os demais licitantes se manifestem acerca do recurso interposto é o mesmo atribuído ao licitante para interposição, e o início da contagem de prazo dar-se-á quando da intimação pessoal, ou da publicação da interposição do recurso. Importante frisar que a nomenclatura, que antes era de “impugnação” do recurso, passou a denominar-se apresentação de “contrarrazões”.
Outra inovação importante reside na atribuição de efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive para os pedidos de reconsideração, em contraposição às disposições da Lei n° 8.666/93, que apenas atribui esse efeito no caso de recursos contra a habilitação ou inabilitação dos licitantes e o julgamento das propostas. Para os demais casos, é exigido da autoridade que atribua esse efeito, o dever de motivação e demonstração de interesse público.
Por derradeiro, de relevo consignar que a nova Lei, em matéria de recursos, inova com pontos positivos e negativos. A extensão do efeito suspensivo para todos os recursos, a priori, parece ser benéfica. No entanto, disposições como as do art. 165, § 1°, inciso I, que estabelece prazo preclusivo para manifestação de interesse em recorrer, na medida em que determina que essa manifestação deve ser “imediata”, pode gerar grandes confusões na aplicação da futura lei, afinal, definir o que é “imediato”, pode dar margem a um mundo de interpretações.
Será fundamental que as empresas se preparem para uma gestão estratégica de sua participação nos processos licitatórios, de forma a cumprir, com qualidade e percuciência, os exíguos prazos estabelecidos pela nova legislação, de forma a assegurar sua participação, seu direito de defesa, e com isso, a competitividade plena do certame.

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