Da necessidade de limitação da incidência da medida de indisponibilidade de bens nas ações por atos de improbidade administrativa

Da necessidade de limitação da incidência da medida de indisponibilidade de bens nas ações por atos de improbidade administrativa

Da necessidade de limitação da incidência da medida de indisponibilidade de bens nas ações por atos de improbidade administrativa

por Raphael Leandro Silva

A não observância da limitação legal poderá impossibilitar que a pessoa jurídica realize o seu objeto social, fato esse que poderá acarretar a sua insolvência e consequente falência

Em ações de improbidade administrativa, é comum haver mais de um acusado, em muitos casos, um ou mais agentes públicos e uma ou mais empresas privadas, os quais acabam por suportar a indisponibilidade de seus bens pelo valor total do alegado dano, ainda que este seja maior do que a sua responsabilidade individual.

Todavia, a efetivação da medida de indisponibilidade da forma como indicada acima contraria a própria Lei de Improbidade (especificamente o seu artigo 7º) e pode resultar em adoção de medidas desproporcionais, em especial considerando que tal medida possui declaradamente natureza cautelar, tendo por escopo a constrição de patrimônio suficiente a garantir o eventual ressarcimento do erário, cuja ocorrência e valor ainda serão apurados durante a instrução processual. Em razão disso, o entendimento mais razoável e que entendemos deva ser observado pelos Juízes de Primeira Instância é no sentido de que, quando houver pedido de indisponibilidade de bens contra todos os agentes que praticaram em concurso o ato de improbidade supostamente lesivo ao erário, que a medida não alcance o débito total no patrimônio de cada um destes, ante o limite insculpido no já mencionado artigo 7º da Lei nº 8.429/92 e conforme já decidido no âmbito do E. STJ, a exemplo do v. acórdão prolatado quando do julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.445.093 — MG (2019/0032817-0).

E não poderia ser de outra forma, na medida em que a não observância de tal limitação viola, por certo, os princípios da proibição do excesso da cautela, da menor onerosidade e, a depender do caso, da função social e da preservação da empresa — tendo em vista ser ela fonte de riqueza econômica e renda, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento social do País —, já que, nesta última hipótese, a não observância da limitação legal poderá impossibilitar que a pessoa jurídica adimpla com as suas obrigações financeiras e realize, por consequência, o seu objeto social, acarretando, assim, a sua falência.

Não é demais lembrar, nesse sentido, a importância que as empresas têm para a economia, em especial em um cenário pós-pandêmico, o que levou inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovar, em 31/03/2020, a Recomendação n° 63 para todas as Varas de Recuperação Judicial, na tentativa de mitigar os impactos decorrentes das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19.

Portanto, por qualquer lado que se analise a questão posta, a única conclusão possível é pela necessidade de limitação de incidência da medida de indisponibilidade quando do seu deferimento, ante o dever de observância, pelos Doutos Juízes de Primeiro Grau, ao princípio da razoabilidade, bem como em razão do quanto disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/42, incluído pela Lei nº 13.655/18, que preceitua que não se decidirá, nas esferas administrativa, controladoria e judicial, com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, podendo eventual excesso no deferimento da medida caracterizar-se, inclusive, como crime, a teor do quanto disposto no art. 36 da Lei nº 13.869/19.

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Medida para Suspender Efeitos e Ato Administrativo Viciado

Medida para Suspender Efeitos e Ato Administrativo Viciado

Medida para Suspender Efeitos e Ato Administrativo Viciado

por Raphael Leandro Silva

“O que importa é evitar a majoração do dano ou que esse se torne irreparável ou de difícil reparação”

Da leitura do caput do art. 294 do Código de Processo Civil, é possível extrair que a tutela provisória é gênero sob a qual a tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, é espécie.

A tutela de urgência tem por objetivo afastar o perigo na demora na prestação jurisdicional, servindo, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo.

Tem-se, assim, que a aludida tutela consiste no principal instrumento processual para proteger o direito verossímil, plausível, de fatos cuja verificação pode tornar inútil a tutela jurisdicional, ou seja, visa afastar o periculum in mora, evitando, assim, a majoração do prejuízo ou até mesmo que este se torne irreparável.

Extraem-se da leitura do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipada), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Entretanto, o diferencial para a concessão da medida, o “fiel da balança”, é o segundo pressuposto inscrito no caput do artigo, qual seja, o periculum in mora.

Se o periculum in mora restar comprovado, tem-se o suficiente para que a tutela seja concedida sem prejuízo da presença inescusável da fumaça do bom direito.

O que importa, conforme indicado, é evitar a majoração do dano ou que esse se torne irreparável ou de difícil reparação. Logo, quanto maior o perigo demonstrado, mais facilmente deverá ser concedida a tutela.

Assim, sempre que eventual ato administrativo viciado, seja ele proferido durante um processo licitatório, ou mesmo, tenha ele caráter sancionatório, gere danos imediatos na esfera de direito do administrado, será possível a propositura de medida judicial, pela via da tutela de urgência, visando a sua invalidação, bem como o requerimento da imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo contaminado.

 

 

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