O Limite Temporal para o Dever-Poder Sancionador do Tribunal de Contas

O Limite Temporal para o Dever-Poder Sancionador do Tribunal de Contas

O Limite Temporal para o Dever-Poder Sancionador do Tribunal de Contas

por Ana Cristina Fecuri

O quadro jurisprudencial revela-se tormentoso, considerando-se que a prescrição é um dos institutos que busca dar concretude ao princípio da segurança jurídica

A despeito das Leis Orgânicas do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo previrem a possibilidade de aplicação de multas pela prática de infrações submetidas à sua esfera de atuação, nada dispõem sobre o prazo para o exercício dessa competência punitiva.

Em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado no âmbito de uma Tomada de Contas Especial (TCE), o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.441/2016-Plenário[1], de Relatoria do Ministro Benjamim Zymler, firmou posição no sentido de que a pretensão punitiva desta Corte de Contas Federal subordinava-se ao prazo prescricional decenal indicado no artigo 205 do Código Civil, cuja contagem deveria ser iniciada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do artigo 189 deste Codex.

O entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União diverge da posição do Supremo Tribunal Federal. Para o Pretório Excelso, em acórdão publicado em 07 de agosto de 2017, nos autos do Mandado de Segurança nº 32.201[2], de relatoria do Ministro Roberto Barroso, a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas Federal é quinquenal, seja em razão do disposto na Lei federal nº 9.873/99, seja pela aplicação do método da analogia. O posicionamento judicial tem sido reiterado em julgados contemporâneos, à exemplo do Mandado de Segurança n° 35940[3], de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo acórdão foi publicado em 17 de julho de 2020, cuja ementa expressamente estabelece que:

“1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019).” (…)

Embora o Tribunal de Contas União venha insistindo no entendimento da prescrição decenal, em recentíssima decisão, exarada por meio do acórdão n° 1513/2021[4], de 23 de junho de 2021, o Eminente Ministro Relator Jorge Oliveira, em razão do novo cenário apresentado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 636.886[5] (tema 899 da repercussão geral), reconheceu a aplicabilidade do prazo quinquenal da Lei Federal n° 9.873/99 também em relação a prescrição da pretensão punitiva, embora a tenha afastado, em razão do não preenchimento dos parâmetros legais. A decisão prolatada pelo Plenário indica que o entendimento até então consolidado pela Corte de Contas para o exercício de sua competência punitiva começa a ser revisitado.

Já o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem fazer qualquer separação entre a prescrição da pretensão punitiva e a ressarcitória, posiciona-se no sentido de que a ação de controle externo da Administração Pública é, para a maioria dos casos, imprescritível, já que tem por finalidade apurar eventuais danos ao Erário, o que se infere da leitura da sentença exarada nos autos do TC-1444/002/13[6], publicada no DOE de 06/02/2018, entendimento este mantido em grau recursal por meio do acórdão publicado em 21/01/2021.

O quadro jurisprudencial acima descrito, considerando-se que a prescrição é um dos institutos que busca dar concretude ao princípio da segurança jurídica, revela-se tormentoso e é causa de enorme insegurança jurídica, exigindo não somente a atenção redobrada de todos aqueles que exercem a sua atividade no campo do Direito Público, como também a adoção de medidas legais imediatas para eliminação dessa controvérsia, de modo a fortalecer o Estado Democrático de Direito.

[1] Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1441%252F2016/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520 >. Acesso em 06.07.2021.

[2] Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312335579&ext=.pdf >. Acesso em 06.07.2021.

[3] Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343735182&ext=.pdf >. Acesso em 06/07/2021.

[4] Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/ac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%2520n%25C2%25B0%25201513%252F2021/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520 >. Acesso em 08/07/2021.

[5] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4046531&numeroProcesso=636886&classeProcesso=RE&numeroTema=899 >. Acesso em 08/07/2021

[6] Disponível em: < http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/640774.pdf >. Acesso em: 06.07.2021.

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A Nova Lei de Licitações: o que muda no sancionamento administrativo licitatório e contratual

A Nova Lei de Licitações: o que muda no sancionamento administrativo licitatório e contratual

A Nova Lei de Licitações: o que muda no sancionamento administrativo licitatório e contratual

por Ana Cristina Fecuri

O sistema punitivo apresentado pelo novo marco legal licitatório é mais rigoroso do que o previsto na Lei nº 8.666/1993, embora repita, em sua grande maioria, condutas infracionais já previstas na Lei do Pregão e na Lei do RDC, assim como a prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei Anticorrupção.

Ao tratar do tema “Das infrações e Sanções Administrativas”, o legislador ordinário, objetivando dar concretude aos anseios doutrinários e às manifestações jurisprudenciais que defendem um maior rigor na tipificação das penalidades administrativas, prestigiar a garantia constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e atender ao princípio da segurança jurídica, tipificou as condutas licitatórias e contratuais irregulares passíveis de penalização e definiu as sanções correspondentes, observada a gravidade e reprovabilidade da infração.
É o que se extrai da leitura combinada dos artigos 25, 92, inciso IV, 155 e 156, todos da Lei nº 14.333, de 1 de abril de 2021, os quais claramente reduzem a competência discricionária do agente público para eleger infrações e determinar as sanções, como reafirmam a obrigatoriedade de o sancionamento estar expressamente disciplinado e detalhado no edital, permitindo um conhecimento prévio da antijuridicidade das condutas por parte dos interessados em participar em contratar com a Administração.
Nota-se da leitura desses dispositivos legais que o sistema punitivo apresentado pelo novo marco legal licitatório é mais rigoroso do que o previsto na Lei nº 8.666/1993, pois insere no rol de condutas infracionais aquelas praticadas no curso da licitação – embora repita, em sua grande maioria, aquelas já previstas na Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC) –, assim como a prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção).
A solução legislativa proposta, todavia, apresenta alguns tipos infracionais abertos e imprecisos, a exemplo das condutas previstas no inciso X do artigo 155 – “comporta-se de modo inidôneo” ou “cometer fraude de qualquer natureza”, fórmula que fatalmente dará margem a incertezas e questionamentos administrativos e judiciais, vez que deixa para o administrador público a realização de um juízo de valoração de seu conteúdo.
Ainda em relação ao recrudescimento legislativo do sistema sancionador licitatório, a norma legal desmembra o tipo infracional “inexecução parcial”, dando um tratamento mais rigoroso aos casos em que houver grave dano à Administração, como por trazer uma maior rigidez nas penalidades destinadas a infrações graves.
Com a atual legislação, advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar passam a ser as sanções que podem ser aplicadas aos infratores, mantendo, em relação as duas últimas, diferenças temporais e de alcance dos seus efeitos. Enquanto a sanção de impedimento de licitar poderá ser aplicada pelo prazo máximo de até três anos e ficará restrita ao âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo, a declaração de inidoneidade, uma vez aplicada, alcançará a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos e terá prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar prevista no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, aplicável por até dois anos e de alcance restrito à Administração que aplicou a penalidade, desaparece do ordenamento jurídico.
A nova Lei também cuida de explicitar os critérios a serem considerados para a aplicação das sanções administrativas no § 1º de seu artigo 156, seguindo orientação contida no § 2º do artigo 22 da Lei de Introdução às Nomas do Direito Brasileiro, que reforça o princípio da motivação no exercício da competência sancionatória, e claramente auxiliarão na redução dos excessos sancionatórios.
Desta feita, a natureza e gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos advindos da conduta infracional, e a existência de programas de integridade ou o seu aperfeiçoamento, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, passam a ser obrigatoriamente considerados para a gradação da pena.
Não há, todavia, previsão de parâmetros normativos que auxiliem na dosagem dos percentuais das multas, considerando-se os limites contidos no § 3º do art. 156, e na fixação dos prazos das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade quando da sua aplicação, deixando a critério da autoridade sancionadora competente a sua determinação, o que notadamente fragiliza o sistema.
Nos termos do artigo 157 desta Lei, o infrator sujeito à penalidade de multa terá a faculdade de se defender, no prazo de 15 dias úteis, contado da data de sua intimação. Desta decisão, ainda caberá recurso, nos termos previstos do disposto no artigo 166. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, por sua vez, dependerá da instauração prévia de um processo de responsabilização, nos termos expressamente previstos no artigo 158, que será conduzido por uma comissão processante, observado o rito mínimo previsto. A nova Lei nada dispõe, entretanto, a respeito da advertência, o que traz dúvidas quanto ao atendimento do princípio do devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa, sem falar no prejuízo que a omissão legislativa trará para a aferição da dosimetria das penas.
A prescrição da pretensão punitiva dos infratores foi prevista no § 4º do artigo 158 da Lei nº 14.133/2021 e segue regra geral de 5 (cinco) anos, a contar da ciência da infração pela Administração, definindo as suas causas interruptivas e suspensivas. Nada prescreve, todavia, sobre o prazo prescricional, interrupções e suspensões para a aplicação das penalidades de advertência e multa, o que dará margem a numerosas discussões acadêmicas, administrativas e judiciais.
Aspecto também relevante contido na nova Lei está em seu artigo 159, que determina a apuração conjunta e nos mesmos autos dos atos previstos como infrações licitatórias/contratuais que também tipifiquem atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013), vale dizer, condutas corruptivas. A regra já estava prevista no artigo 12 do Decreto nº 8.420, de 2014, que regulamenta a Lei Anticorrupção, mas era restrita ao âmbito federal. Segundo o Relator do projeto, Antônio Anastasia, o dispositivo legal tem por objetivo conferir maior segurança jurídica ao procedimento de apuração de irregularidades em face da multiplicidade de órgãos de controle que têm competência para a celebração de acordos de leniência.
Por força do disposto no artigo 160 da Lei em comento, as pessoas jurídicas que forem utilizadas para o fim de facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos, ou mesmo para provocar confusão patrimonial, poderão ter a sua personalidade jurídica desconsiderada na esfera administrativa, caso em que os efeitos decorrentes das sanções a ela aplicadas serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, as suas sucessoras, coligadas, controladas, de fato ou de direito.
A utilização do instrumento de desconsideração da pessoa jurídica pela Administração Pública, apesar de polêmico, já era admissível doutrinária e jurisprudencialmente. O legislador ordinário perdeu a oportunidade, no entanto, de indicar a autoridade competente para adotar a medida e detalhar o procedimento a ser empregado, apesar de determinar a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, assim como a sua submissão à prévia análise jurídica. A omissão legislativa trará insegurança jurídica às partes envolvidas e dará azo a contestações judiciais.
Finalizando esse giro legislativo, nota-se a ausência de qualquer dispositivo legal que institua um novo modelo sancionador consensual e alternativo, por meio da adoção de instrumentos que possibilitem a celebração de acordos que substituam a sanção a ser aplicada ao infrator ou autorizem a eventual suspensão do processo administrativo sancionador para, após o cumprimento do acordo, extingui-lo, ou mesmo determinar a sua não instauração, a depender do caso concreto. Caminha, nesse sentido, na contramão de atuação mais dissuasória, instrumental e funcional, e menos repressiva, como forma de conformar as condutas dos infratores e solucionar os conflitos, já consagrada pela disposição genérica contida no artigo 26 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

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Aspectos fundamentais acerca dos reflexos da pandemia da COVID-19 nos contratos de prestação de serviços e medidas de mitigação

Aspectos fundamentais acerca dos reflexos da pandemia da COVID-19 nos contratos de prestação de serviços e medidas de mitigação

Aspectos fundamentais acerca dos reflexos da pandemia da COVID-19 nos contratos de prestação de serviços e medidas de mitigação

por Ana Cristina Fecuri

Em tempos especiais como o presente, medidas especiais também devem ser tomadas e acompanhadas com precisão cirúrgica pelos gestores contratuais

As diversas medidas adotadas pelos governos estaduais, municipais e federal para conter a propagação do coronavírus (COVID-19) têm provocado impactos nas contratações públicas em curso, com reflexos sérios e negativos, o que vem exigindo, por parte das partes contratantes, uma atuação efetiva e imediata não somente para minimizá-los, como também para que os ajustes se mantenham vigentes.

Embora caiba ao Administrador Público, na qualidade de gestor público, avaliar os reflexos diretos e indiretos nos contratos em execução e identificar as soluções viáveis, a fim de adotar medidas que preservem a contratação, também caberá ao particular contratado se acautelar quanto à implementação dessas ações. Logo, as adaptações contratuais que se fizerem necessárias em razão desta difícil e nova realidade merecerão atenção redobrada.

Toda e qualquer alteração ou revisão contratual haverá de ser prévia e detidamente analisada, amplamente justificada e estar relacionada com a pandemia, além de respeitar os rigores legais e constitucionais. Os objetos contratuais não poderão ser transfigurados. O mesmo cuidado deverá ser observado com eventuais prorrogações contratuais.

As suspensões ou diminuições de ritmo das execuções contratuais que ocorrerem em decorrência da pandemia da COVID-19 deverão ser precedidas das devidas justificativas por parte do Administrador Público, e geraram efeitos econômicos negativos, os quais deverão ser demonstrados pelo contratado e custeados pelo Estado.

Embora a álea contratual originada pelo coronavírus não possa ser considerada ordinária, a documentação das ocorrências será de fundamental importância para evidenciar o nexo causal entre a pandemia e a onerosidade contratual ou a impossibilidade fática de sua execução.

As contratações emergenciais decorrentes do evento pandêmico, por outra sorte, embora autorizadas pelas novas hipóteses de dispensa legalmente previstas, a exemplo da contida no artigo 4º da Lei 13.979/20, também haverão de receber a devida motivação do caso concreto, haja vista a necessária diminuição do risco de exposição em que as empresas devem encontrar-se ancoradas, evitando responsabilizações futuras.

Quer-se com tudo isso dizer que os impactos provocados nos contratos pela COVID-19 não são uma carta em branco, razão pela qual o particular contratado deverá estar muitíssimo atento a estas questões, monitorando-os de perto em suas minúcias, a fim de evitar apontamentos indevidos em seus contratos por parte dos órgãos de controle. Em tempos especiais como o presente, medidas especiais também devem ser tomadas e acompanhadas com precisão cirúrgica pelos gestores contratuais, de forma a perpassar por esse complexo momento de maneira racional e segura.

E justamente com o intuito de resguardar os direitos dos contratados em suas contratações, e evitar eventual imputação de responsabilidade conjunta por eventuais irregularidades contratuais, seja por parte dos Tribunais de Contas, seja pelo Ministério Público, é que se apresentam as seguintes recomendações, sem prejuízo de outras:

proceder à análise da alocação de riscos contratuais previstos no contrato administrativo firmado com o Poder Público, a fim de identificar os limites de suas obrigações;

noticiar e documentar, nos autos do processo administrativo contratual, todas as intercorrências contratuais decorrentes do estado pandêmico que assolou o País, com o intuito de impedir ou mesmo mitigar os reflexos negativos, e subsidiar futuros pleitos de reequilíbrio contratual ou uma eventual rescisão contratual;

informar ao fiscal do contrato sobre todo e qualquer fato que impossibilite ou atrase o cumprimento dos prazos contratuais fixados, a exemplo da escassez de produtos ou indisponibilidade de mão de obra, relacionando-os com a pandemia, de maneira a demonstrar a ausência de culpa no descumprimento contratual;

certificar-se de que a Administração contratante está cumprindo todas as exigências legais para a devida formalização dos termos de alteração quantitativa e qualitativa do objeto, prorrogações contratuais, assim como para a formalização de contratações emergenciais.

As orientações propostas servem como um alerta para tomada de medidas mitigadoras efetivas nos contratos de prestação de serviço em andamento, ressaltando a necessidade de uma análise específica das suas cláusulas, as normas administrativas editadas pela entidade contratante, bem como as normas gerais de regência, de forma que se possa construir um caminho seguro para traspassar esse difícil momento, evitando o rompimento dos contratos, a manutenção de sua performance financeira em virtude de processo de revisão contratual e a neutralização de eventuais responsabilidades que venham macular a idoneidade das partes contratantes, especialmente em face de um cenário de incertezas acerca da interpretação que tribunais judiciais e administrativos terão diante dessa intricada situação.

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As garantias do contraditório e da ampla defesa no âmbito do TCE-SP

As garantias do contraditório e da ampla defesa no âmbito do TCE-SP

As garantias do contraditório e da ampla defesa no âmbito do TCE-SP

por Ana Cristina Fecuri

“A medida busca dispensar a intimação pessoal de modo a agilizar o trâmite processual”

 

Uma das dúvidas mais frequentes apresentadas por empresas contratadas pela Administração Pública, em processos que tramitam no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, refere-se aos reflexos da assinatura do termo de ciência e notificação, instituído pela Resolução 08/2004, editada pela Colenda Corte de Contas Paulista, com respaldo no artigo 90 da Lei Complementar nº 709/931, na esfera de seus direitos.

Isto porque, ao assinarem o termo de ciência de notificação, declaram-se não somente cientes de que a contratação celebrada entre as partes estará sob a fiscalização deste Tribunal, como também assumem o dever de acompanhamento de todos os atos de tramitação do processo até o julgamento final, inclusive despachos e decisões que vierem a ser exarados e publicados no Diário Oficial do Estado, para, em sendo o caso, apresentarem defesa, interporem recursos e o que mais couber.

A medida busca, ao menos em tese, dispensar a intimação pessoal desses terceiros interessados, de modo a agilizar o trâmite processual.

Inúmeros contratados que se viram atingidos por decisões restritivas de seus direitos submeteram a análise da constitucionalidade da Resolução editada pela Egrégia Corte de Contas Paulista ao crivo do Poder Judiciário Estadual, o qual, majoritariamente, e acolhendo a tese sustentada, assegurou-lhes o direito ao due process of law, com fundamento na Súmula Vinculante nº 32, expedida do Pretório Excelso, e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, determinando, por conseguinte, a anulação das decisões e o reinício dos processos3.

Nota-se, todavia, que a posição inicialmente adotada pelo Poder Judiciário Estadual, embora ainda seguida em alguns dos casos submetidos a sua apreciação, sobretudo quando há penalidades impostas aos contratados, vem perdendo a sua força nos últimos anos. Há uma nítida e crescente mudança de posicionamento jurisdicional a respeito do tema, voltada para o acolhimento do argumento de que a assinatura do termo de ciência e notificação supre a necessidade de intimação pessoal do interessado quanto à instauração do processo administrativo no Tribunal de Contas4.

Em razão desse dissenso jurisprudencial, e conquanto a questão posta seja passível de debates jurídicos acalorados, orienta-se àqueles que estejam sob a jurisdição do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que realizem um acompanhamento pari passu dos processos que estão sob a sua fiscalização, para, independentemente de qualquer intimação pessoal, e quando assim se fizer necessário, ofertarem os esclarecimentos afetos a sua atuação, de modo a evitar consequências negativas advindas de decisões proferidas em processos que sequer possuam conhecimento de sua tramitação e seu inteiro teor.

 

[1] Art. 90. A intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial, salvo as exceções previstas em lei.

[2] “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

[3] TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0017013-33.2012.8.26.0053; Data do Julgamento: 11/04/2018.

[4] TJSP; Agravo de Instrumento 2106559-54.2017.8.26.0000; Data do Julgamento: 29/11/2017.

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PPPs e os novos valores mínimos

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por Ana Cristina Fecuri | Junho/2017

“A alteração da Lei das Parcerias Público-Privadas certamente contribuirá para o incremento dos investimentos privados em projetos de infraestrutura”

O limite de valor imposto pelo artigo 2º, § 4º, da Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004), de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para a celebração de contratos de parceria público-privada por qualquer dos Entes da Federação sempre foi objeto de questionamentos.

A reflexão que se faz sobre o limite de valor para a celebração de contratos de PPP é a de que este parâmetro elevado de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) acaba por criar um obstáculo à celebração de parcerias pelos Estados menos abastados e Municípios de pequeno porte, já que necessitam realizar projetos de menor vulto econômico.

Para resolver este aparente contrassenso, a proposta apresentada pelo Projeto de Lei do Senado 472/2012, a qual estabelece limites mínimos de valor diferenciados tanto para Estados (R$ 10.000.000,00), quanto para Municípios (R$ 5.000.000,00), compatíveis com a realidade dos Entes Federados, contou com parecer favorável do relator e foi recentemente aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Se a alteração proposta pelo Projeto de Lei do Senado 472/2012 for incorporada à Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004), certamente contribuirá para o incremento dos investimentos privados em projetos de infraestrutura, especialmente aqueles desenvolvidos por entes municipais e estaduais.

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